CARTA TESTEMUNHÁVEL N. 0001766-33.2013.4.01.3601/MT

Penal. Processual penal. Carta testemunhável. Recurso em sentido estrito Contra decisão que, oferecida a denúncia e não apresentada a defesa Preliminar pelo acusado, embora notificado, determinou a suspensão Do processo e do curso do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do cpp. Carta testemunhável conhecida e provida. Crimes previstos Nos arts. 33 e 35. C/c o art. 40, i, da lei n. 11.343/2006. Princípio da especialidade. Art. 55, § 3º, e seguintes da lei de drogas. Aplicação. Recurso em Sentido estrito provido. 1. A Carta Testemunhável é instrumento apto a fazer processar o recurso em sentido estrito obstado, como na hipótese dos autos. 2. Carta Testemunhável conhecida e provida, para receber o Recurso em Sentido Estrito. 3. A previsão, em lei especial, de rito próprio para a apuração do delito de tráfico transnacional de entorpecentes, previsto no art. 55, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, afasta, pelo princípio da especialidade, a incidência das regras do procedimento comum ordinário prevista no Código de Processo Penal. 4. No caso em tela, deve ser observado o rito estabelecido na Lei n. 11.343/2006, especialmente que, uma vez notificado o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, não tendo sido apresentada a resposta, seja nomeado defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, § 3º, da referida lei, efetuado o recebimento da denúncia, procedida a citação do réu, para, somente a partir desse marco, proceder à suspensão do processo e do prazo prescricional. 5. Recurso em Sentido Estrito provido. 

REL. DES. HILTON QUEIROZ

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