Carta Testemunhável Nº 0020892-16.2011.4.01.3900/pa

Penal e processual penal - habeas corpus - punição disciplinar de militar - sentença concessiva do writ - reexame necessário - negativa de seguimento A recurso em sentido estrito, interposto, pela união, contra a Sentença concessiva de habeas corpus - carta testemunhável - art. 639 Do cpp - ilegitimidade da união para recorrer - precedentes - carta testemunhável Improvida. I - No caso, a sentença concedeu a ordem, em habeas corpus impetrado em favor de militar - punido com prisão militar de dez dias -, para que aguarde ele, em liberdade, o julgamento do recurso, se interposto. O MPF não recorreu da sentença, que, por força da lei, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 574, I, do CPP. O Juízo a quo negou seguimento ao Recurso em Sentido Estrito, interposto pela União, por considerar que, “em matéria penal e processual penal, o interesse público é resguardado mediante a atuação do Ministério Público Federal“ II - “Ainda que se tenha por objeto matéria administrativa - (sanção disciplinar militar), a União não possui legitimidade para recorrer da decisão que concede a ordem de habeas corpus. (...)“ (TRF/1ª Região, RSE 12119-16.2010.4.01.3900/MG, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, 4ª Turma, unânime, e-DJF1 de 11/03/2011) III - Tratando-se de habeas corpus em que se discute matéria administrativa, relativa à prisão disciplinar de militar, quando concessiva a sentença, ela se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 574, I, do CPP, bem como se afigura legítima a interposição de recurso, ex vi do art. 577 e parágrafo único, do CPP, pelo Ministério Público, não se mostrando - na linha de reiterada jurisprudência - a pessoa jurídica de direito público, a União, legitimada para tal recurso. IV - Consoante destaca o parecer ministerial, “o MM. Juízo a quo, perfilhando a orientação pretoriana, negou seguimento ao recurso em sentido estrito interposto pela União por faltar-lhe legitimidade e ressaltou, na oportunidade, que apesar de o M.P.F. não ter recorrido, a sentença concessiva da ordem estava sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 574, I, do C.P.P., resguardando-se, assim, ''os interesses sociais envolvidos, bem como o interesse dos órgãos estatais de processarem agentes seus acusados de condutas ilegais e abusivas''.“ V - Carta Testemunhável improvida.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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