Carta Testemunhável Nº 0027428-86.2010.4.01.3800/mg

Penal. Processual penal. Carta testemunhável. Arquivamento de procedimento. Requerimento do ministério público acolhido pelo mm. Juízo federal A quo. Ausência de sucumbência. Desprovimento da carta testemunhável. 1. Embora se reconheça a independência funcional dos membros do Ministério Público, tal autonomia deve ser sopesada com o princípio da unicidade do Parquet, em face do que não se apresenta como juridicamente admissível possa um órgão do Ministério Público Federal se insurgir, em última análise, contra o posicionamento de outro órgão do mesmo Ministério Público Federal que promoveu o arquivamento do procedimento (fl. 68), e, assim, embasou a r. decisão recorrida (fl. 69). 2. É de se entender que ocorre, in casu, ausência de interesse recursal por parte do Ministério Público Federal, por não se vislumbrar sucumbência da parte recorrente a dar ensejo a interposição do recurso, uma vez que não se verifica contradição entre o requerido pelo Parquet Federal e a r. decisão que o acolheu, devendo ser aplicado na hipótese o disposto no parágrafo único do art. 577, do Código de Processo Penal 3. Carta testemunhável desprovida.

Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes

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