Penal e processo penal. Carta testemunhável. Decisão que negou seguimento ao recurso em sentido estrito em razão de ser cabível apelação de sentença de absolvição sumária. Princípio da fungibilidade recursal. Aplicabilidade. Conhecimento do recurso em sentido estrito como apelação criminal. Sentença absolutória. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Recurso ministerial. Estelionato contra o inss. Delito consumado com o recebimento da última prestação indevida. 1. Não obstante o equívoco por parte do Parquet, pois a sentença que absolve sumariamente o réu deve ser atacada mediante recurso de apelação (art. 416 do CPP), não há óbice para o recebimento do recurso em sentido estrito como apelação, pois foi respeitado o prazo de 05 (cinco) dias previsto para a interposição do recurso de apelação e, conforme o princípio da fungibilidade recursal, “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro” (CPP, art. 579). 2. O crime de estelionato, cometido em detrimento de entidade previdenciária, envolvendo o recebimento indevido de várias parcelas de benefício previdenciário é instantâneo de efeito permanente em relação ao funcionário que concedeu o benefício, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, em que a ré é a beneficiária. 3. O recebimento de parcelas mensais e sucessivas de benefício previdenciário indevido caracteriza crime permanente para o beneficiário, contando o prazo, para efeito de prescrição, a partir da cessação da permanência, ou seja, da data do último pagamento auferido (precedentes do TRF/1ª Região - RCCR 1999.35.00.012076-4/GO e RCCR 2002.33.00.005763-4/BA). 4. A hipótese dos autos não comporta a extinção da punibilidade pela prescrição, pois os fatos ocorreram em 31/05/1997 (data do recebimento da última parcela do benefício previdenciário), e a denúncia foi recebida em 03/04/2008, de maneira que não houve o transcurso do prazo prescricional de 12 (doze) anos entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia. 5. Apelação provida.
Rel. Des. Tourinho Neto
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