CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0002009-03.2019.4.01.0000/TO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA-CORRENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. LOCAL ONDE OCORREU A CONSUMAÇÃO DO DELITO. LOCAL DA CONTA BANCÁRIA QUE TEVE OS VALORES SUBTRAÍDOS. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2º Vara da Subseção Judiciária de Araguaína/TO em face do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, nos autos da Ação Penal 000029341.2016.4.01.4301 se declarou incompetente para o processamento e julgamento do feito. 2. O Juízo suscitante entende que, no caso concreto, a conduta descrita na denúncia expõe, supostamente, um possível delito de furto mediante fraude, o que atrairia a competência da Subseção Judiciária de Uberlândia. 3. Consta dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de André Carvalho da Silva Júnior Casanato, Ivonete de Souza e Ronycley Batista Rodrigues em razão de os acusados terem, supostamente, subtraído R$ 1.000,00 (mil reais), quantia proveniente de fraude praticada em desfavor da Caixa Econômica Federal. Segundo a peça acusatória, o denunciado André Carvalho da Silva Júnior Casanato teriam comparecido à Agência da Caixa Econômica Federal, em Araguaína/TO, acompanhado da acusada Ivonete de Sousa, com a finalidade de sacar a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 4. Ocorre que, ao solicitar o saque ao funcionário da Caixa Econômica Federal, verificou-se que o valor seria oriundo de resgate de Letra de Crédito Imobiliário (LCI), aplicação financeira nº 1537.001.12059-7, Agência Martins da CEF, em Uberlândia/MG, de titularidade de Marcus Paulo Marques Moreti, e não de venda de imóvel, conforme teria afirmado o denunciado. Por isso, o funcionário efetuou o bloqueio da conta, o que resultou, posteriormente, na liberação de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), ocorrendo, em seguida, a prisão em flagrante do denunciado André Carvalho da Silva Júnior Casanato, que teria confessado o esquema fraudulento, mencionando a participação dos demais acusados. 5. O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal da 2º Vara da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, sob o fundamento de que os fatos narrados na denúncia configurariam, em tese, o crime de tentativa de estelionato e, por isso, a competência seria do local em que foi praticado ao último ato de execução para a obtenção da vantagem ilícita, ou seja, a Agência da Caixa Econômica Federal de Araguaína/TO.  6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a hipótese referida nos autos caracteriza o tipo previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o autor da prática delituosa se utilizou da fraude para ludibriar a vigilância do ofendido e da Caixa Econômica Federal, que, em tese, não perceberiam que a coisa estava sendo subtraída da sua esfera patrimonial. Em tais casos, a competência para julgamento do feito será do local onde ocorreu a consumação do delito, ou seja, o local da conta bancária que teve os valores subtraídos (AgRg no CC 110.767/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 17/02/2011). 7. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, o suscitado.

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