Embargos De Declaração Em Apelação Criminal 2005.42.00.001514-7/rr

Penal e processual penal - peculato - art. 312, caput, do código penal - Competência da justiça federal - recursos provenientes de convênios Firmados com a união e sujeitos à fiscalização do tcu, desviados para Conta-corrente do estado de roraima, movimentada por empresa privada, Para pagamento de vencimentos a supostos servidores públicos - evidenciado O interesse da união - dosimetria - apenas adequada em sua Argumentação, não se configurando fundamento diverso daquele considerado Pelo juízo a quo - reformatio in pejus do julgado inexistente - Suprida a omissão quanto as conseqüências do delito - parcialmente acolhidos Os embargos declaratórios opostos pela defensoria pública da União - rejeitados os outros embargos. I - Apreciando as preliminares de incompetência suscitadas pelas partes, o acórdão embargado citou trecho da denúncia que menciona explicitamente o Laudo 451/04/04-SETEC/SR/DPF/RR, em que peritos criminais da Polícia Federal atestam a origem federal dos recursos sacados pelas rés, os quais foram transferidos, de diversas contas vinculadas a Convênios Federais, para a Conta 12.790-6, também de titularidade do Governo do Estado de Roraima, de onde foram sacados. Ademais, conforme se vê a fls. 582/584, foram indicadas, pelos peritos criminais, as contas, os valores, o órgão transferidor e os objetos dos convênios federais firmados com o Estado de Roraima, conforme informações prestadas pela própria Controladoria Geral da União à Polícia Federal, sendo completamente despiciendo que o acórdão tivesse feito menção a detalhes constantes do prefalado Laudo Pericial. II - Por outro lado, o fato das verbas desviadas encontrarem-se sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União é apenas uma evidência, a mais, tanto de sua origem federal quanto do fato de que tais verbas não estavam incorporadas ao patrimônio do Estado de Roraima, o que evidencia o interesse da União, no caso, também, sob esse aspecto, atraindo, à toda evidência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (CP, art. 109, IV), conforme exposto no acórdão embargado. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada, no particular. III - Não se dá o caso de utilização de fundamento novo no acórdão embargado, mas apenas de adequação da argumentação utilizada pelo próprio Magistrado sentenciante, sem, com isso, ter sido efetivado o acréscimo de qualquer elemento novo por ele desconsiderado na prolação da sentença monocrática. Inexistente a suposta reformatio in pejus do julgado. IV - Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos em favor de Sorania de Sales Vieira, a fim de explicitar que as conseqüências do delito são consideradas como circunstância desfavorável a ambas as rés na dosimetria de suas penas. V - Não acolhidos os embargos opostos por Aline Helen Andrade Sequeira.

Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida

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