Penal. Processual penal. Embargos de declaração. Prescrição retroativa. Extinção da pretensão punitiva estatal. Reconhecimento da prescrição. Embargos de declaração opostos pelo acusado prejudicados. Contradição, omissão e ambiguidades. Inexistência. Ofensa ao princípio do Juiz natural. Inocorrência. Embargos de declaração opostos pela acusada Rejeitados. 1. Considerando que, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional para o montante da pena imposta ao réu - 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, para cada delito (fls. 831/833) -, é de 08 (oito) anos, e considerando, ainda, que o acórdão proferido no âmbito deste Tribunal Regional Federal não teve o condão de interromper o prazo prescricional, pois não agravou a condenação imposta ao apelante Cláudio de Melo Paiva, ora embargante, em primeiro grau de jurisdição, verifica-se que em 26/11/2011 consumou-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, devendo, portanto, ser reconhecida como extinta a punibilidade do réu Cláudio de Melo Paiva, ora embargante, pela prescrição, que, nos termos do art. 114, inciso II, do Código Penal, estende-se à pena de multa. 2. Para a oposição dos embargos de declaração, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões do julgado, quando da apreciação das matérias objeto do recurso. 3. Na espécie, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, na ótica do julgador, se apresentaram como essenciais para o deslinde da questão. 4. Não há que se cogitar na ocorrência in casu de omissão, tendo em vista que a omissão a justificar a admissibilidade dos embargos de declaração é aquela que acarreta a própria negativa da completa prestação jurisdicional no caso concreto, o que não se deu na hipótese em comento. 5. Não ocorreu in casu contradição no acórdão impugnado, pois a contradição que enseja o cabimento de embargos de declaração é aquela que se verifica entre as proposições do próprio acórdão embargado, e não aquela que supostamente existiria entre o decidido no acórdão e elementos externos, ainda que de ordem normativa ou jurisprudencial. 6. A contradição e a ambiguidade que reclama a impetrante existirem no referido acórdão não se verificam quando analisadas as proposições do acórdão embargado. O julgador enfrentou de forma clara as questões, não tendo falado da ocorrência de crime continuado, esclareceu que as condutas delituosas praticadas pelo ora embargante constituem crime permanente, pois continuaram produzindo efeitos após a edição da Lei nº 9.605/98, o que afasta a hipótese de continuidade delitiva. 7. Faz-se necessário asseverar que não se constituem os embargos de declaração no instrumento processual adequado para rediscutir os fundamentos do acórdão embargado. 9. As causas de interesse da União devem ser julgadas pela Justiça Federal. Segundo o texto constitucional, tanto a Floresta Amazônica foi alçada à condição de patrimônio nacional, quanto os recursos minerais foram constituídos bens da União. 10. A participação de dois juízes convocados no julgamento do recurso não fere o princípio do juiz natural e não enseja a nulidade do julgamento, conforme posicionamento mais recente dos eg. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 11. Embargos de declaração opostos pelo acusado prejudicados. 12. Embargos de declaração opostos pela acusada rejeitados. 13. Habeas Corpus de ofício para reconhecer a prescrição de Cláudio de Melo Paiva.
Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
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