Processo penal. Embargos infringentes. Princípio da consunção. Crime Meio. Crime fim. Falso e sonegação fiscal 1. O falso descrito na norma incriminadora (crime de falsidade) é meio necessário para a execução do crime de sonegação fiscal firmada na fraude . Lex consumens derogat legi consumptae . O crime consunto é absorvido. O crime de falso é absorvido pelo de sonegação fiscal. Observe-se que o desígnio foi um só. Um tipo descarta outro (ZAFFARONI). 2. A falsidade é absorvida pelo crime de sonegação, se o documento falso é apresentado pelo sonegador visando encobrir a sonegação. O uso do documento está na mesma linha do desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando o iter criminis do delito fim .
Rel. Des. Tourinho Neto
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