Penal e processual penal – exceção de suspeição – prolação de decisões em outros processos, sobre os mesmos fatos, na mesma instância – não configuração de impedimento – precedente do stj – exposição da convicção do juiz excepto, na fundamentação das decisões – ausência de parcialidade – exceção de suspeição julgada improcedente. I – “(...) As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa. O disposto no ali. 252, III, do CPP aplica-se somente aos casos em que o juiz atuou no feito em outro grau de jurisdição, como forma de evitar ofensa ao princípio do duplo grau. Não há impedimento quando o juiz exerce, na mesma instância, jurisdição criminal, após ter proferido sentença em ação civil pública. Ordem denegada.” (STJ, HC 99945/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, 6ª Turma, julgado em 30/10/2008, DJe de 17/11/2008) II – Assim, em face do disposto no art. 252 do CPP, o fato de ter o Juiz excepto proferido decisões no Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico 2007.33.07.001592-0, no Inquérito Policial 2007.33.07.001828-9 e na Ação Civil de Improbidade Administrativa 2009.33.07.000062-0, não acarreta seu impedimento para atuar na Ação Penal 2009.33.07.000898-4/BA, que versa sobre os mesmos fatos. III – “(...) Ao fundamentar o recebimento da denúncia, apontando os indícios da autoria e a prova da materialidade, não está o magistrado prejulgando, de molde a tornar-se suspeito ou parcial. Decisão do Juiz apontado como excepto, contrária ao interesse do excipiente, não constitui prova de sua parcialidade, notadamente quando no exercício normal de sua função jurisdicional. Exceção de Suspeição improcedente.” (TRF/1ª Região, EXSUS 0047711-84.2010.4.01.0000/PI, Rel. Juíza Federal Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 4ª Turma, unânime, e-DJF1 de 19/11/2009) IV – Não caracteriza suspeição do Magistrado a exposição de sua convicção, quando da fundamentação das decisões – exigida constitucionalmente –, no exercício da função jurisdicional. V – Inexistem, nos autos, elementos demonstradores do comprometimento da imparcialidade do Juiz excepto. VI – Exceção de Suspeição julgada improcedente. VII – Pedido de assistência judiciária deferido.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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