Exceção De Suspeição Criminal N. 0020937-20.2011.4.01.3900/pa

Processo penal. Exceção de suspeição. Arquivamento. Aplicação do art. 28 do cpp. Designação de outro membro da instituição. Continuidade do Processo. Parcialidade do juiz não demonstrada nos autos. Rejeição. 1. A remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Parquet, nos termos do art. 28 do CPP, em razão de o magistrado não concordar com a razão invocada pelo Ministério Público Federal para o arquivamento do feito, qual seja, inexigibilidade de conduta diversa, por dificuldades financeiras da empresa para pagar a contribuição social devida, não implica qualquer nulidade ou parcialidade. 2. Não houve prejulgamento da matéria ou valoração de modo antecipado das provas, mas apenas análise de questão de direito, baseada em jurisprudência majoritária que somente aceita a incidência da causa excludente de culpabilidade em questão quando for devidamente demonstrada nos autos da ação penal.

Rel. Des. Tourinho Neto

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