EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL N. 0027795-54.2016.4.01.0000/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -  

Processual penal. Incidente de exceção de suspeição. Juiz Singular. Protocolo diretamente no tribunal. Não Conhecimento. I – Nos termos do art. 100 do CPP, a exceção de suspeição deve ser arguida mediante petição dirigida à pessoa do juiz que conduz o feito. Caso admitida a suspeição, os autos devem ser encaminhados ao substituto legal e, se não reconhecida, o Magistrado Excepto formará autos apartados e os enviará ao tribunal competente para o julgamento. II – A arguição de exceção de suspeição deve ser dirigida inicialmente à figura do juiz que deverá se manifestar sobre o incidente. É incabível a arguição de suspeição protocolada diretamente no tribunal em face da pessoa do juiz singular. Da mesma forma, não cabe o manejo de exceção de suspeição para impugnar decisão proferida em procedimento da mesma espécie pelo Magistrado Excepto. III – Exceção de suspeição não conhecida. 

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