EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL N. 0047740-10.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR HILTON QUEIROZ -  

Processual penal. Exceção de suspeição. Juiz que presidiu Processo administrativo disciplinar. Rejeição. 1. “O disposto no art. 252, III, do CPP aplica-se somente aos casos em que o juiz atuou no feito em outro grau de jurisdição como forma de evitar ofensa ao princípio do duplo grau. Não há impedimento quando o magistrado exerce, na mesma instância, jurisdição criminal após ter atuado em processo administrativo disciplinar.” (REsp 1177612/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA). 2. Exceção de suspeição rejeitada.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.