Processual penal. Exceção de suspeição (cpp, art. 258). 1. Nos termos do artigo 258 do Código de Processo Penal, os membros do Ministério Público, quer oficiem como titulares de ação penal, quer exerçam a função de fiscais da lei, estão também sujeitos à arguição de suspeição e impedimentos, estendendo-lhes as disposições relativas aos juízes no que lhes for aplicável (arts. 252 a 256). 2. Estando ausentes os pressupostos legais para a declaração de suspeição e inexistindo elementos que comprometam a isenção do Procurador Regional da República, impõe-se a improcedência da Exceção de Suspeição.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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