Habeas Corpus 0000008-89.2012.4.01.0000/am

Processual penal - habeas corpus - art. 34, inciso iii, da lei 9.605/98 - prisão Em flagrante - conversão em preventiva - segregação cautelar: excepcionalidade - ausência das hipóteses autorizadoras - art. 312 do cpp - Ordem concedida. I - Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 34, inciso III, da Lei 9.605/98. II - A prisão em flagrante somente deve ser mantida quando for absolutamente imprescindível, sujeitando-se à demonstração, concreta e objetiva, do comportamento ou da situação que está colocando em risco a ordem pública, tumultuando a instrução criminal ou ameaçando a aplicação da lei penal, nos estritos termos dos arts. 310, parágrafo único, e 312 do CPP, não sendo bastante, para tal, meras presunções e conjecturas de fuga, reiteração criminosa ou alusão à gravidade abstrata do delito. III - Constatada, pelo auto de prisão em flagrante, a inexistência de qualquer das hipóteses que autorizem a prisão preventiva, há de se conceder a liberdade provisória, na forma do art. 310, parágrafo único, do CPP. IV - Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sempre quando se fizer necessário, sem prejuízo de posterior decretação da prisão preventiva, ou outra medida cautelar, nos termos dos arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal.

Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida

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