Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Medida cautelar Que não viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Necessidade Da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis. Habeas corpus Denegado. 1. A prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção da inocência, desde que demonstrada a existência dos pressupostos legais autorizadores da medida c a u t e l a r. 2. No presente caso, tem-se que a digna autoridade judiciária impetrada evidenciou a necessidade da custódia cautelar do ora paciente, para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar, portanto, na circunstância de que a manutenção da prisão preventiva do acima mencionado paciente, apresenta-se de modo injustificado e desprovido de fundamentação legal. 3. Resulta, da análise dos fundamentos expostos na decisão impugnada, não se verificar, eiva de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade a macular a acima citada decisão, pois, na hipótese, além de se encontrar ela suficientemente fundamentada, é de se entender que se encontram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 4. Demonstrada a presença de indícios razoáveis de materialidade e autoria delitivas, além de se apresentar a prisão preventiva do ora paciente como necessária à aplicação da lei penal, não há como se deferir a ordem de habeas corpus. 5. Habeas Corpus denegado.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
0 Responses