RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA -
Processual penal. Habeas corpus. Moeda falsa. Art. 289, § 1º do cp. Prisão preventiva. Substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do cpp. Possibilidade. Ordem parcialmente concedida. 1. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes da autoria e quando presentes pelo menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. 2. Após a vigência da Lei 12.403/2011, para a decretação da prisão preventiva, exige-se, além da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que não seja cabível, no caso, a sua substituição por outra medida cautelar, conforme diretriz contida no art. 282, § 6º, CPP. 3. A despeito de a prisão preventiva ter sido decretada para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, entendo que não foi apontado, de forma concreta, um fator objetivo que imponha a segregação cautelar dos pacientes. 4.Por ser a aplicabilidade da prisão preventiva limitada aos casos em que não seja admitida sua substituição por outras medidas cautelares indicadas expressamente na legislação processual penal (Código de Processo Penal, art. 282, § 6º, e art. 319), merece acolhida, em parte, a pretensão do Impetrante. 5. Ordem de habeas corpus concedida, em parte, para substituir a prisão preventiva pelas medidas elencadas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
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