Habeas Corpus 0008793-69.2014.4.01.0000/mg

Processo penal. Habeas corpus. Crime ambiental. Delitos previstos nos Arts. 39, 40 e 41 da lei nº 9.605/98. Imprecisão da denúncia quanto à data dos Fatos. Inexistência de inépcia. Possibilidade de aferição no curso da instrução Criminal. Crime tipificado no art. 40 da mesma norma legal. Prescrição. Ocorrência. Pena máxima em abstrato de três anos. Transcurso De prazo superior após o recebimento da denúncia. Ordem parcialmente Deferida. Extensão de ofício em favor do segundo denunciado. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 39, 40, 41 e 48 da Lei nº 9.605/98. 2. Alega-se que em relação aos três primeiros delitos a denúncia do MPF informa apenas que eles teriam ocorrido antes de 24/04/2005, sem indicação, ao menos aproximada, da data em que cometidos. Conclui, por tal razão, pela inépcia da peça acusatória, até porque comprometedora do exercício de seu direito de defesa. 3. A denúncia permite com a segurança a aferição dos indícios de autoria e materialidade delitivas e, apesar de sua imprecisão temporal quanto à data dos fatos, deve ser recebida, até porque ao longo da instrução criminal, com as provas que nela serão produzidas, o juízo do processo terá condições de decidir acerca da aferição (ou não) desse elemento fático, inclusive para fins de eventual decretação de prescrição. 4. Quanto ao crime remanescente, mostra-se correta a alegação de prescrição, porque sua pena máxima em abstrato é de um ano de detenção, confirmando-se a prescrição em três anos de fluência não interrompida. Pois é exatamente esta a hipótese dos autos, já que recebida a denúncia em 19/01/2010 e, desde então, seguindo sem embaraços o prazo prescritivo, a perda da pretensão punitiva teve lugar em 19/01/2013. 5. Ordem deferida em parte para se determinar o parcial trancamento da ação penal, com a elisão do crime descrito no art. 48 da Lei nº 9.605/98. 6. Cuidando a prescrição de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, deve ser ela analisada também em favor do segundo denunciado.

Relatora : Desembargadora Neuza Maria Alves Da Silva

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