Habeas corpus. Recurso ordinário. Omissões no acórdão. Quebra de sigilo Telefônico. I - O fato de a medida cautelar ter sido indeferida anteriormente por juiz de outra comarca, que teve sua competência declinada em favor da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, não macula a decisão que deferiu o início das interceptações telefônicas, uma vez que esta está bem fundamentada, expondo as razões que levaram o Magistrado a deferir a quebra de sigilo telefônico. II - Não há que se falar em ausência de nova provocação uma vez que o Ministério Público Federal pugnou, perante a Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, pela quebra do sigilo telefônico do paciente. III - A instauração prévia de inquérito policial não é necessária para que seja deferida tal medida cautelar, desde que existam indícios razoáveis da autoria ou participação do acusado no crime. IV - “É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois basta que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal. Precedentes“ (HC 105527, Relatora: Minª. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 12-05-2011 PUBLIC 13-05-2011). V - Omissões supridas. Ordem denegada in totum.
Relator : Desembargador Federal Cândido Ribeiro
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