HABEAS CORPUS 0011110-69.2016.4.01.0000/AC

 RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA -  

Processual penal. Habeas corpus. Operação g7. Ilicitude das Provas. Validade de interceptações telefônicas e de busca e Apreensão deferidas pelo juízo estadual. Competência do juízo. Constrangimento ilegal não configurado. Manifestação do Ministério público federal. Ordem denegada. 1. Verificado, no curso da investigação, e em razão da quebra de sigilo telefônico autorizada pela Justiça Estadual, a existência de interesse da União a ser protegido, correta a declinação da competência à Justiça Federal. Precedentes. 2. Conforme orientação da jurisprudência do STJ, a declinação da competência não tem o condão de invalidar interceptação telefônica autorizada por Juízo que inicialmente era o competente para processar o feito. 3. O art. 3º da Lei nº 9.296/1996 e o art. 242 do Código de Processo Penal prescrevem que tanto a interceptação das comunicações telefônicas como a busca e apreensão poderão ser determinadas pelo magistrado, de ofício ou a requerimento das partes. 4. A descoberta acidental da existência de infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, ocorrida após o deferimento da interceptação telefônica e de buscas e apreensões não invalida a prova já produzida, embora modifique a competência para processamento e julgamento do feito 5. Ordem denegada. 

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