RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA -
Processual penal. Habeas corpus. Condenação em segundo grau De jurisdição. Pendência de julgamento dos agravos Interpostos contra as decisões de inadmissão dos recursos Especial e extraordinário. Execução provisória da pena. Possibilidade. Ordem denegada. 1. Após o julgamento do Habeas Corpus nº 126.292, pelo Supremo Tribunal Federal, ficou autorizado o imediato cumprimento da pena imposta em segundo grau. Isso porque, eventuais recursos dirigidos ao Superior Tribunal e Justiça e ao Supremo Tribunal Federal restringem-se à análise de questões de direito e não são dotados de eficácia suspensiva do julgado, nos termos da regra disposta no art. 637 do CPP. 2. Encontrando-se pendente apenas o julgamento dos agravos interpostos contra as decisões que inadmitiram os recursos especial e extraordinário, é possível iniciar-se o cumprimento da pena, sem ofensa ao princípio constitucional inserto no art. 5º, LVII, da CF/88. 3. No caso em apreço, conforme sentença de fls. 177/185, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 2(dois) anos de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito. A sentença condenatória foi confirmada por esta Corte, tendo os recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão sido inadmitidos. 4. Ademais, segundo informações prestadas pelo Juízo a quo, não foi determinada a expedição de “ordem de prisão nos autos em referência já que a pena imposta na sentença e mantida pelo TRF foi de apenas 2 anos de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, de modo que não há que se falar, no contexto atual, em expedição de prisão em virtude da referida condenação.”. 5. Ordem denegada.
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