Habeas corpus. Art. 317 do código penal. Justa causa. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Flagrante preparado e flagrante e esperado. Escuta Clandestina. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. I - Incabível o reconhecimento de inépcia de denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando aos acusados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. II - Diferente do flagrante preparado, em que o agente é induzido à prática do delito e configura o crime impossível, nos termos da Súmula 145 do STF, no flagrante esperado, em procedimento investigatório, o policial espera que o agente pratique o delito. Tal conduta é respaldada pelo art. 2º, II, da Lei 9.034/1995. Precedentes do STJ. III - A escuta clandestina difere da interceptação telefônica, uma vez que no caso, há o conhecimento de um dos interlocutores, que consentiu que a conversa fosse gravada e, por isso, não necessita de ordem judicial, podendo o seu conteúdo ser utilizado em juízo. IV - Havendo indícios de autoria e materialidade, não há de se falar em trancamento da ação penal, nem em constrangimento ilegal. Os acontecimentos descritos na denúncia revelam a necessidade de apuração do suposto crime previsto no art. 317 do Código Penal. V - Ordem que se denega.
Rel. Des. Cândido Ribeiro
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