Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Constrangimento ilegal não verificado. Art. 2º, i, dl 201/1967. Notificação do acusado para apresentar defesa Prévia. Inércia do denunciado. Nulidade. Inocorrência. Ordem denegada. I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal inconteste, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedente. II - O art. 2º, I, do Decreto Lei 201/1967 prevê a notificação do acusado para oferecer defesa prévia em cinco dias. A segunda parte do aludido artigo preconiza que “se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo“. Tendo o denunciado sido devidamente notificado e optado por quedar-se inerte à apresentação de defesa prévia, não há que se falar em nulidade. Precedente do STJ. III - Ordem denegada.
Rel. Des. Cândido Ribeiro
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