HABEAS CORPUS 0016400-02.2015.4.01.0000/PA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Processual penal. Penal. Habeas corpus. Crime de estelionato Majorado. Código penal, art. 171, §3º. Lançamento de dados Falsos nos sistemas dof/sisflora. Transferência de créditos Fraudulentos de produto florestal. Ministério público. Pedido De absolvição sumária. Magistrado. Ausência de vinculação. Cpp, Artigo 397. Hipóteses afastadas. Decisão fundamentada. Ação Penal. Prosseguimento. Justa causa. Autoria ou exata Participação. Dilação probatória. Via imprópria. Trancamento. Ordem denegada. 1. O pedido de absolvição sumária requerido pelo Ministério Público não vincula o magistrado e não impede a prolação de superveniente sentença condenatória. Dicção do artigo 385 do Código de Processo Penal. 2. O artigo 397 do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei 11.719/2008, estabelece, na sistemática processual criminal, as hipóteses de absolvição sumária. 3. Nessa fase processual não é obrigado o magistrado a se pronunciar sobre todas as alegações formuladas pela defesa. Deve, porém, verificar se estão configuradas uma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, para a absolvição sumária do réu, sendo recomendável que a decisão não seja exaustiva a fim de incorrer em antecipação prematura de um juízo de certeza, o que deverá ser realizado ao término da instrução processual. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é inviável o trancamento de ação penal quando a denúncia descrever fatos que, em tese, configurem crime e quando houver indícios de autoria, bem assim que a justa causa que autoriza o trancamento da ação é aquela que se apresenta clara e incontroversa ao simples compulsar dos autos; é aquela que se revela cristalina, evidente, sem necessidade do aprofundamento do exame da prova. 5. O remédio constitucional do habeas corpus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos. Para debate dessa natureza reserva-se ao acusado o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo juiz da causa. 6. Teses relativas à negativa de autoria ou ao exato dimensionamento da participação do agente nos fatos delituosos são questões que demandam dilação probatória e serão dirimidas na instrução processual, não sendo passíveis, portando, de análise na via escolhida. 7. Caso em que o paciente foi acusado da prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por ter lançado dados inverídicos nos Sistemas DOF/SISFLORA, com vistas à emissão de Guia Florestal envolvendo a transferência de créditos supostamente fraudulentos de produtos florestais entre várias madeireiras. Inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de justa causa para o trancamento da ação penal. Ocorrência de crime em tese. Fatos que exigem dilação probatória.  

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