HABEAS CORPUS 0016461-23.2016.4.01.0000/MG

RELATORA: DESEMB.  ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO -  

Processual penal. Habeas corpus. Revisão Da dosimetria da pena. Excepcionalidade ou Ilegalidade flagrante não caracterizada. Denegação. 1. O paciente almeja a revisão da dosimetria da pena que lhe foi aplicada na condenação pela prática, em concurso material, das condutas previstas no art. 180, caput, e art. 297 c/c 304 do CP, com penas de 2 anos e 06 meses e 03 anos e 06 meses de reclusão, respectivamente. 2. O habeas corpus é instrumento processual destinado precipuamente a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não devendo ser utilizado como substitutivo do recurso, ressalvadas situações em que a decisão impugnada é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, conforme entendimento pacificado pelo eg. Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento deste Tribunal: ”é imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus; em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e em louvor à lógica do sistema recursal, não sendo admitida a sua impetração como substitutivo de recurso ordinário (STJ, HC 283.802/SP, 5ª Turma, rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 04/09/2014; HC 268.140/SP, 6ª Turma, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 04/08/2014; HC 271.603/SP, 6ª Turma, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÂES, DJe 11/03/2014)” .(HC 0030867-83.2015.4.01.0000 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2016) 4. Da leitura da fundamentação constante da sentença não se extrai situação de ilegalidade excepcional a ensejar o reexame pela via da ação mandamental. E, por outro lado, a argumentação do impetrante exige exame do conjunto probatório que, como se vê, não instrui a presente ação e tem como sede adequada o recurso de apelação já interposto pelo paciente.  

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