HABEAS CORPUS 0018579-69.2016.4.01.0000/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA -  

Processual penal. Habeas corpus. Testemunhas arroladas pela Defesa. Número máximo de oito testemunhas por fato criminoso. Art. 401, do cpp. Desistência tácita. Não ocorrência. Ordem Parcialmente concedida. 1. O art. 401 do Código de Processo Penal prevê que as partes poderão arrolar até 08 (oito) testemunhas, número limite que se refere a cada fato criminoso, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade da proporcionalidade ao se levar em consideração a quantidade de fatos imputados ao denunciado. Precedentes. 2. Cabe ao Juiz, na condução do processo e da instrução probatória, evitar que sejam ouvidas testemunhas em número superior ao previsto em lei, não havendo, no caso em apreço, plausibilidade jurídica da tese de que a limitação caracterizaria cerceamento de defesa. 3. Embora a inicial tivesse imputado ao paciente dois fatos delituosos, o que permite a apresentação de rol contendo 16 (dezesseis) testemunhas, impõe-se seja respeitado o número de 08 (oito) para cada fato. De tal sorte que a pretensão de se ouvir, indistintamente, todas as 16 (dezesseis) testemunhas sobre ambos os fatos típicos não encontra permissivo na exegese da regra do art. 401 do CPP, nem no princípio da comunhão da prova. 4. Tendo o paciente reiterado a necessidade de oitiva das dezesseis testemunhas previamente arroladas, não se mostrou prudente a solução no sentido de considerar ter havido desistência tácita da produção da prova testemunhal. 5. A solução adotada na decisão que deferiu parcialmente a liminar é a que se mostra adequada na espécie, na medida em que preserva o direito à produção da prova testemunhal, observando-se, porém, o limite de 8 (oito) testemunhas para cada fato. 6. Ordem de Habeas corpus parcialmente concedida. 

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