HABEAS CORPUS 0019101-96.2016.4.01.0000/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Processual penal. Habeas corpus. Tráfico Internacional de drogas. Prisão Preventiva. Materialidade. Indícios Suficientes de autoria. Garantia da ordem Pública. Organização criminosa. Desarticulação. Substância entorpecente. Quantidade elevada. Saúde pública. Malefícios. Gravidade concreta. Modus Operandi. Reiteração delitiva. Acautelamento da sociedade. Cpp, artigo 312. Pressupostos e fundamentos. Cpp, Artigo 313, inciso i. Crimes dolosos. Pena Máxima superior a quatro anos. Autoria ou Exata participação. Via imprópria. Dilação Probatória. Condições pessoais Favoráveis. Irrelevância. Liberdade Provisória. Ordem denegada. 1. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes da autoria e quando presentes pelo menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. 2. Os Tribunais Superiores assentaram o entendimento de que a decretação da prisão cautelar, de modo a preencher a teleologia do artigo 312 do Código de Processo Penal, há de estar devidamente fundamentada em elementos concretos, não sendo possíveis meras alusões à gravidade abstrata do delito à possibilidade de reiteração criminosa, sendo necessária a efetiva vinculação do paciente ao evento delituoso. 3. Após a vigência da Lei 12.403/2011, para a decretação da prisão preventiva, exige-se, além da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a não ocorrência dos elementos fixados no artigo 313 dessa mesma codificação (condições de admissibilidade). 4. Insere-se no conceito de garantia da ordem pública a segregação que visa desarticular associação criminosa, de modo a estancar ou diminuir suas atividades e recompor a paz social. 5. A quantidade da droga também constitui elemento apto para justificar a decretação e/ou manutenção de prisão preventiva para garantia da ordem pública, até porque, a natureza lesiva da droga ocasiona malefícios à saúde pública, sendo agente causador de dependência física e psíquica e toda a sorte de tragédias para a coletividade, além de potencializar a violência existente nas áreas urbanas do País em face do significativo apelo financeiro da “mercadoria” no submundo do crime. 6. A gravidade concreta da ação criminosa e seu modus operandi consubstanciam constituem fundamentos válidos para justificar a decretação de prisão preventiva para assegurar a ordem pública. 7. Consoante reiteradamente já decidiram os tribunais superiores, a prisão preventiva decretada para fins de evitar a repetição de outros crimes ou de crimes de igual natureza encontra amparo no conceito de garantia da ordem pública. 8. De acordo com o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, será admitida a decretação de prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, tal como ocorre no crime de tráfico internacional de drogas (Lei n. 11.343/2006, artigos 33, 35, caput, c/c o artigo 40, inciso I). 9. Teses relativas à negativa de autoria ou ao exato dimensionamento da participação do agente nos fatos delituosos, no caso de inexistir provas cabais do envolvimento do paciente em tráfico de drogas, são questões que demandam dilação probatória e serão dirimidas na instrução processual, não sendo passíveis de análise na via escolhida. 10. Em sede de habeas corpus é suficiente o juízo cautelar e a verossimilhança das alegações, uma vez que o juízo da certeza é próprio da sentença condenatória. Precedentes do STJ e do STF. 11. Condições pessoais favoráveis, relativas à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, são fatores que, isoladamente, não tem relevância para ensejar a concessão de liberdade provisória, mormente quando o ato atacado mostrar-se suficientemente fundamentado, com base em elementos concretos atinentes à materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, e na necessidade de ser preservada a ordem pública. 12. A concessão da ordem de habeas corpus implica reconhecimento de coação ilegal ou abuso de poder, não identificados no particular, em que o paciente teve o flagrante convertido em prisão preventiva, juntamente com outros 27 (vinte e sete) indivíduos, pela prática, em tese, de crime de tráfico internacional de drogas (100kg), como suposto integrante de facção criminosa com atuação no triângulo mineiro. 

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