RELATORA : DESEMB. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO -
Habeas corpus. Extinção da punibilidade em Razão da prescrição da pretensão Executória. Termo inicial o trânsito em Julgado para ambas as partes. Precedentes. Interpretação sistemática. Ordem denegada. 1. A prescrição da pretensão executória tem por termo inicial a data do trânsito em julgado para ambas as partes, o que não é o caso dos autos. 2. Toda interpretação de uma norma deve passar pelo crivo da coerência sistemática, princípio lógico da não contradição que impede a produção de soluções com aparente invalidade argumentativa, como na hipótese em que se busca entendimento que resultará em admitir prescrição sem o nascimento do intrínseco e necessário poder/dever da ação. 3. “Sob a égide da Constituição Federal de 1988, não há que se falar em execução provisória de sentença, haja vista que o princípio da não culpabilidade impede o início do cumprimento da pena, caso não tenham sido encerradas todas as oportunidades de recurso, inclusive junto às Cortes Superiores, para ambas as partes. 2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes, pois, pendente de apreciação recurso interposto pela defesa, não há falar na existência definitiva do título judicial a ser executado pelo Estado.”.(AGEPN 0004702-24.2005.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/01/2016) 4- Ordem denegada.
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