REL. DESEMBARGADOR NEY BELLO
Processual penal. Habeas corpus. Falsidade ideológica. Artigo 299 do código penal. Indeferimento de oitiva de testemunha a ser ouvida por carta Rogatória. Não demonstração da imprescindibilidade da produção da Prova. Cerceamento de defesa não configurado. Ordem denegada. 1. O juiz pode, justificadamente, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que haja qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos do §1º do artigo 400 do CPP. 2. O artigo 222-A do CPP dispõe que as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade. Não declinados, pela defesa, os fatos controversos que a testemunha poderia esclarecer e a impossibilidade de prová-los por outro meio, nenhum desacerto da decisão que, de forma suficientemente fundamentada, indeferiu a diligência requerida. 3. Não se reconhece o apontado constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de inquirição de testemunha arrolada pela defesa, se o julgador fundamenta suficientemente a sua desnecessidade para a elucidação dos fatos, com base em elementos dos autos. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
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