HABEAS CORPUS 0027213-25.2014.4.01.0000/GO

REL. DESEMBARGADOR NEY BELLO

Processual penal. Habeas corpus. Participação nos crimes de falsificação/ Uso de documento público materialmente falso (artigos 304 e 297 do Código penal). Inserção de dados falsos em sistema de informações e Violação de sigilo funcional qualificado (artigos 313 e 325 do código penal). Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Não ocorrência. Pressupostos do artigo 41 do código de processo penal atendidos. Denegação da ordem. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal. 2. Não há que se cogitar na ausência de justa causa, quando a inicial preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Hipótese em que a peça acusatória preenche os requisitos mínimos para sua admissibilidade, porquanto narra o fato criminoso, com suas circunstâncias, qualifica corretamente o denunciado e demonstra a existência da materialidade do delito e dos indícios suficientes da autoria. 3. Os elementos constantes dos autos não despontam na manifesta ausência de justa causa para a persecução penal. O aferimento das alegações deduzidas na inicial deste writ reclama dilação probatória e apuração de matéria fática, mostrando-se inviável a concessão da ordem pelas razões invocadas. 4. Ordem de habeas corpus denegada. 

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