RELATOR: DES. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Processual penal. Habeas corpus. Estrangeiro. Prisão Administrativa para fins de deportação. Lei n. 6.815/1980. Residência fixa, união estável com brasileira e filho menor. Comprovação. Ordem parcialmente concedida. 1. Após o advento da Constituição Federal de 1988, é da autoridade judiciária a competência para decretar a prisão de estrangeiro clandestino, assim como para estabelecer as condições relativas a sua permanência no País. 2. A prisão para fins de deportação é uma medida de natureza administrativa, sendo certo que a segregação cautelar referida não possui índole penal, uma vez que não visa assegurar ou aplicar uma lei material de cunho penal. Trata-se, ainda, de medida de caráter excepcional, permitida diante da presença dos requisitos da tutela cautelar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, visto que não restou demonstrado que o Paciente tenha cometido ilícito penal. 3. É expressamente vedada a expulsão de estrangeiro que tenha mulher brasileira ou filho brasileiro em sua guarda e dele dependa economicamente, cumprindo-se, pois, decidir se essa, também, deve ser estendida à hipótese de deportação. (Lei n. 6.815/1980, artigo 75, inciso II e STF, Súmula nº 01). 4. Na espécie, há nos autos elementos que apontam para a existência de união estável entre o paciente e a brasileira, bem como o nascimento de filha brasileira, conforme documentos do Consulado Argentino do Brasil, de modo que há relevância na argumentação no sentido de que a existência de cônjuge ou filho nacional sob a guarda e dependência econômica configura causa impeditiva da deportação, nos termos do art. 75, II, da Lei 6.815/80, conforme leciona YUSSEF SAID CAHALI, citando observação de Dardeau de Carvalho, no sentido de que “é perfeitamente lógica a regra implícita nos arts. 108-109 [do Dec.-Lei 941/1969, correspondentes aos arts. 62-63 do novo Estatuto], segundo a qual não se dará a deportação se esta importar em expulsão vedada pela lei brasileira” (in Estatuto do Estrangeiro, 2ª ed., Revista dos Tribunais, p.. 191).
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!