Habeas Corpus 0033964-96.2012.4.01.0000/mt

Habeas corpus. Arts. 288 e 312, § 1º, do cp e 90 lei 8.666/1993. Quadrilha ou Bando. Peculato. Frustrar ou fraudar procedimento licitatório. Trancamento De ação penal. Impossibilidade. Inépcia da denúncia. Inocorrência. I - Não merece prosperar a alegação de inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta do denunciado, uma vez que, da forma em que posta a questão na inicial, não lhe foi obstado o direito constitucional à ampla defesa. II - É correto o recebimento da denúncia que descreve conduta, ao menos em princípio, típica e fundada em contexto probatório que, numa primeira análise, não permite o afastamento, de plano, da materialidade e autoria do delito e que, além disso, contém todos os elementos necessários à sua admissão: narra o fato, aponta o responsável, qualificando-o e imputando-lhe o delito praticado. III - A ausência de justa causa somente se caracterizaria ante a manifesta falta de indícios de autoria e materialidade de crime, revelando um constrangimento ilegal inconteste. Não é essa a situação dos autos, onde as alegações trazidas pelo Ministério Público Federal e analisadas na decisão que recebeu a denúncia exigem aprofundada dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. IV - O STJ entende que o debate acerca da ausência de dolo, no seio habeas corpus, é inadequado, pois demanda incursão no seio da prova, análise vedada na augusta via do writ. (RHC 20.109/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 19/10/2009). V - Ordem que se denega ante a ausência de constrangimento ilegal a ensejar o trancamento da ação penal. VI - Ordem que se denega.

Rel. Des. César Jatahy Fonseca

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