Habeas Corpus 0035530-80.2012.4.01.0000/mt

Habeas corpus. Arts. 288, 304 e 334 do código penal, art. 15 da lei 7.802/1989 E art. 56 da lei 9.605/1998. Oitiva das testemunhas arroladas. Cerceamento De defesa. Inexistência. Excesso de prazo. Inocorrência. Prisão preventiva. Indícios de materialidade e autoria. Requisitos. I - Tendo em vista que a prova de que o acusado é comerciante de agrotóxicos, regularmente estabelecido, não se faz por testemunhas, mas por meio documental, sendo da acusação o ônus de provar o contrário, não há que se falar em cerceamento de defesa relativamente ao indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas. II - Insustentável a alegação de excesso de prazo e ausência de requisitos para a decretação da prisão cautelar, uma vez que a medida excepcional de constrição à liberdade do paciente tem fundamento na necessidade da garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. III - Ordem que se denega.

Rel. Des. César Jatahy Fonseca

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