Habeas corpus. Art. 344 do código penal. Justa causa. Indícios de autoria. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. I - Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) o crime de coação no curso do processo, por ser de natureza formal, consuma-se com a simples ameaça praticada contra qualquer pessoa que intervenha no processo, seja autoridade, parte ou testemunha, sendo irrelevante que a ação delitiva produza ou não algum resultado. (REsp 1113734/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/12/2010). II - Havendo indícios de autoria e materialidade, não há de se falar em trancamento da ação penal, nem em constrangimento ilegal. Os acontecimentos descritos na denúncia revelam a necessidade de apuração do suposto crime previsto no art. 344 do Código Penal. III - Ordem que se denega.
Rel. Des. César Jatahy Fonseca