HABEAS CORPUS 0036451-34.2015.4.01.0000/GO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Processual penal. Habeas corpus. Código penal, artigos 334-a e 288, parágrafo Único. Contrabando de cigarros. Prisão em flagrante. Conversão em preventiva. Cpp, artigo 312. Materialidade delitiva. Indícios suficientes de autoria. Garantia Da ordem pública. Associação criminosa. Desarticulação. Reiteração delitiva. Cpp, artigo 319. Medidas cautelares diversas de prisão. Inaplicabilidade. Cpp, Artigo 313, inciso i. Eventual condenação. Pena máxima superior a quatro anos. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Liberdade provisória. Ordem Denegada. 1. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes da autoria e quando presentes pelo menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. 2. Os Tribunais Superiores assentaram o entendimento de que a decretação da prisão cautelar, de modo a preencher a teleologia do artigo 312 do Código de Processo Penal, há de estar devidamente fundamentada em elementos concretos, não sendo possíveis meras alusões à gravidade abstrata do delito à possibilidade de reiteração criminosa, sendo necessária a efetiva vinculação do paciente ao evento delituoso. 3. Após a vigência da Lei 12.403/2011, para a decretação da prisão preventiva, exige-se, além da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a não ocorrência dos elementos fixados no artigo 313 dessa mesma codificação (condições de admissibilidade). 4. A prisão preventiva decretada para acautelar o meio social da reiteração da conduta criminosa articulada em associação, por certo configura motivo idôneo para justificá-la e a sua manutenção. 5. Insere-se no conceito de garantia da ordem pública a prisão cautelar que visa desarticular associação criminosa de modo a estancar, diminuir e evitar reiteração de suas atividades e, por consequência, acautelar a sociedade. 6. “A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência”(STJ, RHC 30.105/MG). 7. A presença dos pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal inibe a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 da mesma codificação. 8. O crime de contrabando tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que também justifica a decretação de prisão preventiva, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 9. Circunstâncias pessoais favoráveis, relativas à primariedade, residência fixa e/ou bons antecedentes, não tem relevância para, isoladamente, ensejar a concessão de liberdade provisória, mormente quando o ato atacado mostrar-se suficientemente fundamentado, com base em elementos concretos atinentes à materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, e na necessidade de ser preservada a ordem pública. 

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