HABEAS CORPUS 0036482-54.2015.4.01.0000/PA

RELATOR DESEMBARGADOR RENATO MARTINS PRATES -  

Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Indígenas (pai e filho). Crime ambiental. Interesses da união federal. Competência da justiça federal. Negativa de autoria. Necessidade de aprofundado revolvimento de provas. Via inadequada. Paciente idoso com doenças inerentes à senilidade. Periculosidade reduzida. Possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares. Paciente jovem. Ameaça à procurador da república. Circunstância desfavorável. Condição de indígena. Custódia cautelar em regime especial (estatuto do indio). Ordem concedida em parte. 1. O processamento e julgamento dos crimes praticados contra o meio ambiente – extração de madeira irregularmente em terra indígena (art. 53, II, alínea “e”, da Lei 9605/98), e que lesam interesses da União Federal, é da competência da Justiça Federal. 2. O habeas corpus é via processual inadequada para dirimir controvérsias acerca da autoria delitiva quando demande exame mais aprofundado da prova e necessidade da instrução processual. 3. A idade avançada do paciente associada à existência de comorbidades inerentes à senilidade recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por intuitiva a redução da sua periculosidade. 4. A ameaça proferida contra Procurador da República, no exercício das suas funções, é circunstância que tem peso desfavorável na avaliação da periculosidade de um dos pacientes. 5. A prisão provisória ou definitiva de indígena deve obedecer as condições especiais previstas no Estatuto do Índio (art. 56 da Lei n. 6001/73 - Estatuto do Índio), com o cumprimento da custódia cautelar em local de funcionamento do órgão da FUNAI próximo de sua habitação. Precedentes do STJ. 6. Ordem de habeas corpus concedida em parte. 

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