Habeas corpus. Trancamento do inquérito policial. Advogado público. Comunicação da decisão ao ministério da saúde. Desobediência não caracterizada. Suporte probatório mínimo. Ausência de justa causa. ,art. 648, i do cpp. I - Como se verifica dos autos do inquérito policial instaurado com o fim de apurar eventual prática crime de desobediência, a Procuradora-Chefe da União em Minas Gerais cumpriu com sua obrigação de encaminhar, dentro do prazo legal, ofício ao Consultor Jurídico do Ministério da Saúde para a execução da referida decisão. II - Assim, tendo agido no limite de seus deveres-poderes, resta inelutável que não houve a prática do delito de desobediência, ao menos por parte da Advogada Pública. III - Nesse contexto, não há justa causa para o prosseguimento das investigações contra a paciente, por meio de requisição de novas diligências pelo Parquet, mormente tratando-se de crime de menor potencial ofensivo cuja simplicidade dispensaria a própria instauração do inquérito. III - Ordem que se concede, nos termos do art. 648. I do CPP.
Rel. Des. Alexandre Buck Medrado Sampaio