HABEAS CORPUS 0042985-28.2014.4.01.0000/MT

REL. DES. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Processual penal. Habeas corpus. Sentença condenatória transitada em Julgado. Pena. Redimensionamento. Lei Penal mais benéfica. Progressão de regime. Detração. Remissão. Suspensão Condicional da pena. Livramento Condicional. Incidentes da execução. Substituição da pena privativa de liberdade Por restritiva de direitos. Prisão Domiciliar. Avaliação. Juiz da execução. Lep, Artigo 66. Substrato probatório. Exame. Revisão criminal. Via inadequada. Ordem Denegada. 1. É da competência do juiz da execução aplicar retroativamente a lei penal mais benéfica na hipótese do trânsito em julgado de decisão condenatória definitiva (LEP, artigo 66, inciso I – Súmula 611/STJ). 2. É do juiz da execução também a avaliação sobre direito à progressão para regime mais benéfico, detração, remissão, suspensão condicional da pena, livramento condicional e incidentes da execução, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prisão domiciliar (LEP, artigo 66, caput, inciso III, alíneas “a” / “f”, inciso V, alínea “b”, c/c os artigos 112 e §§, 113, 114, 115, 116, 117, 118). 3. Pretensão relativa ao redimensionamento da pena para fins de progressão de regime implicam reavaliação do substrato probatório considerado pelo juiz sentenciante, o que não é possível na via estreita e célere do habeas corpus. 4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não pode ser usado como sucedâneo de revisão criminal, sendo necessário restringir o seu uso, de forma a prestigiar a sistemática recursal. 

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