HABEAS CORPUS 0043098-45.2015.4.01.0000/DF

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Processual penal. Habeas corpus. Crime de desacato. Cpp, artigo 331. Denúncia. Crime em tese. Circunstâcias do fato. Individualização da conduta. Atipicidade. Ausência de dolo. Negativa da materialidade. Falta de justa causa. Dilação Probatória. Instrução criminal. Via inadequada. Ação penal. Trancamento. Ordem denegada. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é inviável o trancamento de ação penal quando a denúncia descrever fatos que, em tese, configurem crime e quando houver indícios de autoria, bem assim que a justa causa que autoriza o trancamento da ação é aquela que se apresenta clara e incontroversa ao simples compulsar dos autos; é aquela que se revela cristalina, evidente, sem necessidade do aprofundamento do exame da prova. 2. A denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de fatos típicos e antijurídicos atribuídos a determinado acusado, estando sujeita à comprovação e contrariedade e somente deve ser repelida quando não houver prova da existência de crime ou de indícios de autoria no evento criminoso noticiado, ou, ainda, quando se estiver diante de flagrante causa de exclusão da ilicitude ou de atipicidade, ou se encontrar extinta a punibilidade. 3. O remédio constitucional do habeas corpus, que tem por escopo constitucional resguardar o direito de ir e vir contra ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos. Para debate dessa natureza reserva-se ao acusado o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo juiz da causa. 4. Questões relativas à negativa da materialidade do delito, de existência de dolo na conduta criminosa ou de falta de justa para o prosseguimento da ação penal, implicam dilação probatória, peculiar no processo de conhecimento e inviável em sede de habeas corpus. 5. A existência ou não da intenção de atingir a honra dos policiais rodoviários federais e de o paciente ter agido amparado pelo exercício regular de direito, visando acalmar o condutor do veiculo, seu cliente, remetem à matéria probatória cuja apreciação será objeto da instrução processual. 6. Caso em que o paciente é acusado da prática, em tese, do crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, onde o sujeito passivo é o Estado, por ter proferido palavras supostamente intimidatórias e ameaçadoras “em tom de desprezo e com a intenção de humilhar” policiais rodoviários federais uniformizados e caracterizados. 7. Inexistência, em cognição sumária, dos elementos contidos nos autos, da presença de quaisquer das hipóteses que autorizam o trancamento da ação penal. Liminar revogada. Ordem de habeas corpus denegada. 

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