HABEAS CORPUS 0045926-48.2014.4.01.0000/PI

REL. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Processual penal. Penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Réu preso. Sentença ameaça. Código penal militar. Cabimento. Cf/1988, art. 142, §2º. Procedimento administrativo militar. Inexistência de vício formal. Prisão Disciplinar. Legalidade. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não foi violado o artigo 142, §2º, da Constituição Federal, “se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito”. 2. Na espécie, restou configurada a legalidade da punição disciplinar imposta ao Paciente, visto que o procedimento administrativo militar está formalmente regular, com observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. Ordem denegada. 

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