HABEAS CORPUS 0049781-98.2015.4.01.0000/BA

RELATOR: DESEMBARGADOR KLAUS KUSCHEL -  

Processual penal. Habeas corpus. Estelionato previdenciário. Art. 171, § 3º, do cp. Prisão preventiva. Cpp, artigo 312, Materialidade delitiva. Garantia da ordem pública. Conveniência Da instrução criminal. Individualização da conduta da paciente. Desnecessidade. Complexidade do caso. Excesso de prazo. Inocorrência. Ausência de violação ao princípio da Homogeneidade. Substituição da constrição cautelar. Medidas Substitutivas suficientes para o caso concreto. Art. 319 cpp. Ordem parcialmente concedida. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que somente pode ser decretada quando houver provas da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e quando ocorrerem, concomitantemente, pelo menos um dos fundamentos presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal, relativos à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que, por meio dessa medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. 2. "O excesso de prazo justificado pelas particularidades do caso e complexidade da investigação, não sendo decorrente de desídia do Poder Judiciário e/ou dos órgãos de persecução penal, não configura, por si só, constrangimento ilegal" (HC 0018470- 89.2015.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/04/2016). 3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que “a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa”, (RHC 42294/MG, 6ª Turma, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 05/05/2014), o que ocorre no caso concreto. 4. O STJ já firmou entendimento no sentido de que "Discussão referente à ofensa ao princípio da homogeneidade pela prisão preventiva, diante da possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado, não merece guarida em sede de habeas corpus, pois não cabe aos recorrentes presumir o regime de cumprimento da pena que poderá ser fixado quando do julgamento do feito" (RHC 58.851/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015). 5. Em que pese presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme demonstrada na decisão que decretou a segregação cautelar, na hipótese dos autos medidas cautelares diversas da prisão se afiguram suficientes para assegurar a instrução criminal, bem como para garantir da ordem pública. 6. Ordem concedida em parte, para substituir a segregação cautelar dos Pacientes pelas medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 319, CPP.  

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