HABEAS CORPUS 0050453-09.2015.4.01.0000/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Processual penal. Crimes de roubo qualificado, furto e tráfico de drogas. Assalto aos correios. Prisão em flagrante. Conversão em preventiva. Instrução Criminal. Tramitação regular. Excesso de prazo justificado. Vários réus. Prazos Processuais. Parâmetro geral. Princípio da razoabilidade. Cpp, artigo 313, inciso i. Pena superior à quatro anos de reclusão. Cpp, artigo 319. Medidas cautelares. Inaplicabilidade. Prisão. Legalidade examinada em impetração precedente. Liberdade provisória. Ordem denegada. 1. Inexistindo demora injustificada que possa ser atribuída ao Poder Público, não há que se cogitar de excesso de prazo na instrução criminal. 2. “A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade “(STJ, RHC 45356/RS). 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, variando de acordo com as particularidades de cada processo. 4. Caso de assalto aos Correios que envolve cinco réus, com oferecimento da denúncia pelos crimes dos artigos 157 e 288 do Código de Penal, posteriormente aditada em relação ao crime de tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, caput). 5. Os crimes imputados ao paciente são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos de reclusão, o que autoriza a decretação/manutenção da prisão preventiva (CPP, artigo 313, inciso I). 6. Remanescendo os motivos ensejadores da prisão cautelar, cuja legalidade da prisão já foi examinada pela Terceira Turma deste Tribunal em impetração precedente, não há que se cogitar de aplicação de medidas cautelares mais brandas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 

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