HABEAS CORPUS 0052511-82.2015.4.01.0000/PA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Processual penal. Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Prisão Preventiva. Materialidade delitiva. Indícios suficientes de autoria. Garantia da Ordem pública. Associação criminosa. Elevada quantidade de droga. Saúde Pública. Malefícios. Meio social acautelamento. Reiteração delitiva. Participação. Exato dimensionamento. Dilação probatória. Via inadequada. Cpp, artigo 312. Pressupostos e fundamentos. Medidas cautelares menos gravosas. Inaplicabilidade. Cpp, artigo 313, inciso i. Crimes dolosos. Pena máxima superior a Quatro anos. Prisão cautelar. Princípio da presunção de inocência. Compatibilidade. Primariedade. Bons antecedentes. Residência fixa. Irrelevância. Cpp, artigo 580. Extensão. Identidade fático – processual. Ausência. Liberdade Provisória. Ordem denegada. 1. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes da autoria e quando presentes pelo menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. 2. Os Tribunais Superiores assentaram o entendimento de que a decretação da prisão cautelar, de modo a preencher a teleologia do artigo 312 do Código de Processo Penal, há de estar devidamente fundamentada em elementos concretos, não sendo possíveis meras alusões à gravidade abstrata do delito à possibilidade de reiteração criminosa, sendo necessária a efetiva vinculação do paciente ao evento delituoso. 3. Após a vigência da Lei 12.403/2011, para a decretação da prisão preventiva, exige-se, além da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a não ocorrência dos elementos fixados no artigo 313 dessa mesma codificação (condições de admissibilidade). 4. A elevada quantidade da droga se insere no conceito de garantia da ordem pública e denota a periculosidade do agente para o meio social, uma vez que se trata de crime que ocasiona malefícios à saúde pública, sendo agente causador de dependência física e psíquica e de toda a sorte de tragédias que disso advém para a coletividade, além de potencializar a violência existente nas áreas urbanas do País, em face do significativo apelo financeiro da “mercadoria” no submundo do crime. 5. A prisão que visa o acautelamento do meio social da reiteração da conduta criminosa, configura motivo idôneo para a decretação e/ou manutenção da constrição cautelar. 6. O exato dimensionamento da participação do paciente ou a sua alegada inocência são questões que, por demandarem dilação probatória, serão objeto da pertinente instrução criminal, não sendo passíveis de exame na via escolhida. Precedentes do STF e STJ. 7. Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não se exigir a individualização de ações de cada agente quanto se tratar de crime de autoria coletiva. 8. Segundo dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, será admitida a decretação de prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, tal como ocorre no crime de tráfico internacional de drogas. 9. Conforme exegese do Supremo Tribunal Federal, não há incompatibilidade entre a segregação cautelar e o princípio da presunção de inocência quando presentes, concreta e fundamentadamente, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 10. Condições pessoais favoráveis relativas à primariedade, residência fixa, bons antecedentes, isoladamente, não tem relevância para ensejar a concessão de liberdade provisória, mormente quando o ato atacado mostrar-se suficientemente fundamentado com base em elementos concretos atinentes à materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e na necessidade de ser preservada a ordem pública. 11. Caso em que o paciente teve a prisão preventiva decretada em face de fortes indícios de participação em organização criminosa envolvida em tráfico internacional de drogas provenientes da Colômbia e do Peru, comercializadas em Manaus/AM e Santarém/PA. Materialidade demonstrada inclusive por meio de interceptação telefônica. Reiteração delitiva evidenciada. Paciente já condenado por crime de roubo majorado e indiciamento em inquérito policial também por esse crime. 12. Inaplicabilidade da regra inserta no artigo 580 do Código de Processo Penal. Inexistência de identidade fático-processual com o beneficiário de medidas cautelares menos gravosas. 

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