Processual penal. Habeas corpus. Ausência de intimação. Requerimento Expresso para sustentação oral. Recebimento da denúncia. Arts. 288, 289, § 1º, 334, § 1º, “c“, do código penal; art. 2º, ix, da lei 1.521/51; art. 1º, caput, vii, Da lei 9.613/98 e arts. 12 e 14, caput, da lei 10.256/03, em continuidade delitiva. Incompetência da justiça federal. Ausência de prova pré-constituída. Ordem Concedida em parte. 1. Apesar de expressamente requerido, o impetrante deixou de ser intimado para a sessão de julgamento, o que impossibilitou a sustentação oral. 2. Realização de novo julgamento, com a intimação do advogado, em observância ao princípio da ampla defesa. 3. No habeas corpus as alegações devem ser comprovadas de plano, porquanto a via estreita e célere do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo a respectiva petição inicial vir guarnecida de provas pré-constituídas. 4. Ausência de descrição acerca do dolo, elemento subjetivo do tipo penal relativo ao crime de moeda falsa. 5. Ordem concedida em parte.
Rel. Des. Monica Sifuentes