HABEAS CORPUS 0055395-21.2014.4.01.0000/MG

REL. DES. NEY BELLO -

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Art. 157 do código penal. Conexão entre ações. Vários roubos contra agência dos correios. Súmula 235 do stj. Exame aprofundado dos fatos. Art. 76 do cpc 1. A conexão existe quando os fatos estiverem intimamente entrelaçados, exigindo um simultaneus processus, com a finalidade de dar ao juiz uma visão completa dos fatos e facilitar a colheita das provas e a aplicação da pena, facilitar, pois, a função jurisdicional. Tem por objetivo, também, evitar decisões conflitantes. 2. De acordo com a Súmula 235 do STJ, não há razão para a reunião dos processos, quando um deles já tiver sido julgado, uma vez que o objetivo maior, que era evitar o julgamento conflituoso, não é mais possível de ser atingido. 3- Para que se possa apurar a conexão entre as ações, não se pode ignorar que se faz necessário um exame mais aprofundado da questão, ou de qualquer uma de suas elementares, na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil. É necessária uma análise mais profunda da matéria probatória, o que não é possível em sede de habeas corpus. 4 - A jurisprudência e a doutrina se posicionam de forma favorável à "prova emprestada", não tendo que se falar em nulidade, quando observados o contraditório e a ampla defesa. 5. Ordem de Habeas Corpus denegada. 

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