Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Justa causa. Art. 1º, inciso v Da lei 9.613/1998, em continuidade delitiva e art. 288 do código penal. 1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional quando se tem patente hipóteses, tais como inépcia da denúncia ou inexistência de substrato probatório mínimo que a ela dê suporte. 2. A denúncia, que continha narrativa de fato em tese delituoso, foi recebida, eis que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP. Imputou-se ao réu a conduta de haver, mediante paga, cedido seu nome, para que fosse cadastrado como procurador de beneficiários inexistentes de benefícios previdenciários, que recebia e repassava a servidor público. 3. O fato de o réu, em seu interrogatório, ter negado os fatos e relatado a impossibilidade de eles terem ocorrido, haja vista não residir no município de São Luiz/MA, onde o crime teria ocorrido, não importa, por si, em caracterização da ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. Constitui apenas um dos elementos a ser aferido do conjunto probatório, no momento próprio do julgamento, sendo o habeas corpus via imprópria para o revolvimento da matéria fática. 4. Ordem de habeas corpus que se denega.
Rel. Des. Renato Martins Prates