RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Processual penal. Habeas corpus. Crimes contra o meio ambiente. Organização Criminosa. Corrupção passiva. Prazos processuais. Parâmetro geral. Instrução Criminal. Complexa. Peculiaridades. Cartas precatórias. Excesso de prazo não Identificado. Liberdade provisória. Ordem denegada. 1. Inexistindo demora injustificada que possa ser atribuída ao aparelho judiciário, não há que se cogitar de ocorrência de prisão cautelar abusiva por excesso de prazo. 2. “A verificação de ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as particularidades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade” (STJ, RHC 45356/RS). 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, variando de acordo com as peculiaridades de cada processo. 4. Caso em que a instrução criminal tem como objeto atividades de organização criminosa estruturada em três núcleos de atuação, composta de diversos membros e com necessidade de expedição de cartas precatórias. Inexistência de desídia ou abuso de poder.
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