Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Denunciação caluniosa. Inocorrência. Criminalização do ambiente de trabalho. Inviabilidade. 1. As representações formuladas pelo paciente no âmbito da Procuradoria da República no Município de Uberlândia/MG, relativas a fatos ocorridos no âmbito da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional naquele Município, decorrentes de divergências ideológicas, e que se fundam também em representações julgadas procedentes pela Consultoria Geral da União, não podem servir de fundamento para propositura de ação penal pela prática do crime de denunciação caluniosa. 2. Ao verificar que os fatos narrados não configuravam crime, cumpria ao membro do Ministério Público arquivar o procedimento, e não oferecer denúncia por outro fundamento, sob pena de aumentar a animosidade no ambiente de trabalho. 3. Ordem de habeas corpus que se concede, para determinar o trancamento da Ação Penal 12747.68.2011.4.01.3803
Rel. Des. Monica Sifuentes
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