HABEAS CORPUS 0061582-79.2013.4.01.0000/PA

RELATOR DES. RENATO MARTINS PRATES -  

Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Falsidade ideológica atipicidade da conduta. Declaração sobre fato juridicamente irrelevante: propriedade de bens para arrolamento para fins de admissão de recurso administrativo. Inexigibilidade reconhecida pelo stf (súmula vinculante n. 21). Ordem concedida. 1. Conquanto o trancamento de ação penal na via do habeas corpus constitua medida excepcional, a ausência de tipicidade autoriza a concessão da ordem. a adequação típica, é necessário que a declaração recaia sobre fato juridicamente relevante. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento cristalizado no teor do enunciado n. 21 de sua súmula vinculante, que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. 4. Como o arrolamento de bens, em relação aos quais os denunciados teriam declarado falsamente como seus, destinava-se, como expressamente consigna a denúncia, ao oferecimento de recurso administrativo, evidencia-se a irrelevância jurídica da declaração supostamente falsa, por isso que tal arrolamento é inexigível para tal fim. Como não se aponta ou se vislumbra qualquer outra finalidade para dito arrolamento, tem-se a irrelevância jurídica da declaração prestada e, assim, a atipicidade da conduta. 5. Desnecessário o exame quanto à exatidão ou não da declaração prestada, ou do dolo dos pacientes, o que, eventualmente, demandaria dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus. 6. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.  

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