RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA -
Processual penal. Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Art. 33, caput, c/c art. 40, incisos i e art. 35 da lei n.º 11.343/2006. Prisão preventiva. Artigo 312 do cpp. Materialidade. Indícios suficientes de autoria. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares previstas no art. 319 do cpp. Ordem denegada. 1. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes da autoria e quando presentes pelo menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. 2. No caso, restou demonstrada a presença dos pressupostos da prisão cautelar, quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, bem como a necessidade da segregação cautelar para a garantir a ordem pública, não havendo, pois, ilegalidade na sua decretação pelo Juízo impetrado. 3. A necessidade de acautelamento do meio social face à reiteração da conduta criminosa configura motivo idôneo para a decretação e/ou manutenção da constrição cautelar. Precedentes. 4. Por outro lado, mostra-se insuficiente a aplicação de quaisquer medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, caso concreto. 5. É legítima a tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. 6. Ordem denegada.
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