RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA -
Processual penal. Habeas corpus. Arts. 33 e 40, i, da lei nº 11.343/2006. Prisão preventiva. Manutenção da prisão para Garantia da ordem pública. Pressupostos do art. 312 do código De processo penal. Substituição da constrição cautelar. Medidas substitutivas suficientes no caso concreto. Art. 319 Cpp. Ordem parcialmente concedida. 1. A prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes da autoria e quando presentes pelo menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. 2. Com a edição e entrada em vigor da Lei 12.403/2011, resta clara a natureza excepcional da prisão preventiva, a qual somente deve ser aplicada quando outras medidas cautelares alternativas à segregação provisória se mostrarem ineficazes ou inadequadas. 3. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 4. Ordem concedida em parte, para substituir a segregação cautelar do paciente pelas medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e VIII do art. 319, CPP.
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